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Recuperação de créditos previdenciários - INSS acima do teto

  • Foto do escritor: David Caires
    David Caires
  • 23 de jan.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 10 de fev.

Dinheiro consumido pelos impostos.
"Os valores pagos a mais não se convertem em nenhum benefício ao contribuinte. Ou seja, quem contribui acima do teto não se aposenta com proventos acima do teto. O excesso de contribuição é entregue de graça aos cofres públicos."

Introdução

 

Imagine que alguém está numa festa e vai ao bar comprar uma garrafa de água que custa 2 reais. Ao sacar o dinheiro, recolhe uma nota de duzentos reais, por engano. O vendedor recebe sem se manifestar. Chato né? Algo parecido pode estar acontecendo com você, não apenas uma vez, mas todos os meses.

 

Como assim?

 

Se você tem uma renda mensal acima do teto do INSS e possui 2 ou mais empregos, é possível que sua contribuição previdenciária esteja num valor acima do devido. Pagar mais do que o limite não lhe trará nenhuma vantagem: mesmo que contribua mais do que a lei estabelece, não poderá receber um benefício maior do que o permitido por lei.

 

O valor da contribuição previdenciária varia de acordo com a renda do contribuinte. Para cada faixa de salário há uma alíquota específica. Existe um valor máximo de contribuição, da mesma forma que há um valor máximo para a concessão de benefícios previdenciários. O teto do INSS é o valor máximo em questão. Rendimentos que ultrapassem esse teto não devem ser incluídos no cálculo da contribuição previdenciária.

 

Por outro lado, os empregadores pagam os salários dos seus empregados já descontando antecipadamente a contribuição previdenciária, todo mês. O cálculo é feito de acordo com lei, porém quando o profissional possui mais de um emprego a situação se complica. Caso a soma dos salários seja superior ao teto do INSS, certamente o profissional acabará recolhendo mais do que deveria. Isso porque a contabilidade de cada empregador não tem conhecimento do que os outros empregadores já recolheram. O INSS, por sua vez, não avisa quando o contribuinte já atingiu o teto de pagamento.

 

Tabela de contribuição previdenciária em 2025.

      Com base nos valores da tabela, vejamos um exemplo:

 

Exemplo de recuperação de contribuições previdenciárias.

 

Ou seja: um profissional empregado que, em 2025, receba 2 salários de R$ 5.000,00 pode estar recolhendo R$ 67,56 a mais, todo mês, sem o saber. Se somarmos 5 anos de recolhimento, o prejuízo pode chegar a R$ 4.391,40. Os valores pagos a mais não se convertem em nenhum benefício ao contribuinte. Ou seja, quem contribui acima do teto não se aposenta com proventos acima do teto. O excesso de contribuição é entregue de graça aos cofres públicos.


O exemplo acima trata de um caso em que o profissional possui 2 empregos regidos pela CLT, porém a recuperação de créditos aplica-se a qualquer que seja a modalidade de contribuição. Ou seja, vale para quem trabalha em regime pro labore (com alíquota de 11%) e também para profissional liberal que contribui por meio de Recibo de Pagamento Autônomo (RPA, com alíquota de 20%). Enfim, qualquer pessoa pode requerer a recuperação

 

É possível recuperar o que foi recolhido a mais?

 

Sim, é possível recuperar os valores recolhidos a mais nos últimos 5 anos! E nem precisa de ação judicial para isso! O procedimento é feito por via administrativa e o resultado ocorre em 90 dias!

    

     Recapitulando, possuem direito à recuperação aquelas pessoas que preenchem as seguintes condições:


1.      Possuem renda mensal acima do teto do INSS;

2.      Têm mais de um emprego;

3.      Estão sob o Regime Geral da Previdência Social.


Para evitar que esse problema continue ocorrendo, recomenda-se a realização de um simples planejamento tributário. Basta escolher uma fonte pagadora como a primeira e informar à seguinte o valor que já está sendo recolhido para que esta faça o desconto sobre seu recolhimento e assim sucessivamente, caso haja mais fontes pagadoras.


Saiba mais

 

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SOBRE O AUTOR

David Caires é a
dvogado tributarista, especialista em execução fiscal e em recuperação de créditos tributários. Portador da OAB/BA nº 35.517, começou a advogar em 2012.
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